A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é possível a comprovação posterior da indisponibilidade do sistema eletrônico do Poder Judiciário, em caso de falha técnica, para a interposição de recurso. A decisão foi tomada em embargos de divergência e resolveu um conflito de interpretações entre as turmas de direito privado do tribunal.
A controvérsia surgiu quando a Quarta Turma considerou intempestivo um agravo interno por falta de comprovação da indisponibilidade do sistema no ato de interposição do recurso. No entanto, o recorrente apresentou decisões da Terceira Turma com entendimento de que a comprovação poderia ser feita posteriormente.
A relatora dos embargos, ministra Nancy Andrighi, destacou que, segundo a Lei do Processo Eletrônico, a indisponibilidade do sistema no último dia do prazo recursal prorroga automaticamente o prazo para o primeiro dia útil seguinte. Ela ressaltou que uma interpretação mais favorável do Código de Processo Civil (CPC) visa garantir o direito à ampla defesa, protegendo a parte de falhas técnicas no sistema.
Nancy Andrighi frisou que “não é admissível que o Tribunal da Cidadania impeça o exercício da ampla defesa em razão de falhas técnicas imputáveis ao Judiciário”.
Comprovação documental
Embora a jurisprudência do STJ exija a comprovação documental da falha, a ministra explicou que o relatório de interrupções do sistema, previsto pela Resolução 185 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), nem sempre é disponibilizado no prazo recomendado. Por isso, a exigência imediata desse documento é considerada desarrazoada.
Concluindo, a ministra afirmou que “não compete à parte produzir ou disponibilizar o relatório de interrupção do sistema, cabendo ao Poder Judiciário fornecê-lo quando disponível”. A decisão garante maior flexibilidade e proteção aos direitos das partes diante de problemas técnicos no sistema eletrônico.
Redação, com informações do STJ