No julgamento do Tema 1.219, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que, no processo penal, mesmo que uma parte cometa erro grosseiro ao interpor um recurso inadequado, o Judiciário pode recebê-lo e julgá-lo como se fosse o recurso correto, desde que observados o prazo e os requisitos de admissibilidade. A tese foi fixada em julgamento de recursos repetitivos, aplicando o princípio da fungibilidade recursal, que permite a aceitação de um recurso impróprio em lugar do correto.
A tese aprovada foi a seguinte: “É adequada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal aos casos em que, embora cabível recurso em sentido estrito, a parte impugna a decisão mediante apelação ou vice-versa, desde que observada a tempestividade e os demais pressupostos de admissibilidade do recurso cabível, na forma do artigo 579, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal (CPP).” Esse dispositivo legal estabelece que o erro na escolha do recurso não prejudica a parte, exceto em casos de má-fé.
O ministro Sebastião Reis Junior, relator do caso, afirmou que o princípio da fungibilidade, previsto no artigo 579 do CPP, é uma norma que busca assegurar que as partes não sejam penalizadas por interpor o recurso errado, a menos que haja má-fé. Segundo ele, “a ocorrência de erro grosseiro não deve ser confundida com litigância de má-fé”, cuja caracterização depende do critério legal do artigo 80 do Código de Processo Civil, aplicado por analogia ao processo penal. Ele destacou ainda que o afastamento do princípio da fungibilidade só se justifica quando o erro grosseiro demonstrar um claro intuito de protelar o andamento do processo.
Além disso, o relator lembrou que a aplicação do princípio da fungibilidade está condicionada ao cumprimento dos requisitos de admissibilidade e à tempestividade do recurso. O parágrafo único do artigo 579 do CPP exige implicitamente que o recurso impróprio possa ser processado conforme o rito do recurso correto.
Por outro lado, o relator ressaltou que o princípio não se aplica quando a parte interpõe um recurso inadequado para o objetivo pretendido ou quando é dirigido a um órgão incompetente para revisar a decisão atacada. Ele exemplificou com a interposição de embargos de declaração ou agravo interno em decisões que inadmitam o recurso especial na origem, situações que não se enquadram no princípio da fungibilidade.
A decisão foi unânime e contou com a participação da Defensoria Pública da União como micus curiae, servindo como precedente obrigatório a ser seguido pelos tribunais em casos semelhantes.