A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou o município de Alcântara (CE) a pagar aos seus servidores pelo menos o valor do salário mínimo nacionalmente estabelecido.
A decisão está alinhada ao entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), que determina ser inconstitucional o pagamento de remunerações abaixo do mínimo, mesmo em casos de jornadas reduzidas.
O caso teve início em 1998, quando o Ministério Público do Trabalho (MPT) ajuizou uma ação civil pública denunciando o descumprimento da norma constitucional por parte do município. O MPT apresentou documentos que demonstravam que diversos trabalhadores, como auxiliares de serviço, recebiam valores irrisórios, como R$ 27,65, enquanto o salário mínimo nacional, à época, era de R$ 130.
Embora o Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (TRT-CE) tenha julgado o pedido improcedente, justificando que o salário mínimo se refere à jornada completa de trabalho e que, por conta das jornadas reduzidas, seria possível o pagamento proporcional, o entendimento do STF, com repercussão geral (Tema 900), prevaleceu.
Segundo o Supremo, o pagamento de salários inferiores ao mínimo é vedado, mesmo que a jornada de trabalho seja inferior à convencional.
Essa decisão reforça a aplicação universal do salário mínimo, garantindo a dignidade dos trabalhadores e resguardando seus direitos, conforme a Constituição.
Redação, com informações do TST