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STJ fixa em repetitivo prazo inicial para quitação da dívida em ações de busca e apreensão

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A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu submeter ao rito dos repetitivos o Recurso Especial 2.126.264, que trata da definição do prazo para quitação integral da dívida nas ações de busca e apreensão de bens alienados fiduciariamente. O relator do caso, ministro Antonio Carlos Ferreira, destacou que a questão, agora cadastrada como Tema 1.279, tem causado divergências nos tribunais de segunda instância, levando à multiplicidade de recursos.

A matéria em discussão se refere à interpretação do artigo 3º do Decreto-Lei 911/1969, que disciplina a busca e apreensão e a quitação da dívida. O STJ já consolidou o entendimento de que o prazo para purgação da mora se inicia com a execução da liminar de busca e apreensão. Contudo, o relator observou que, apesar da jurisprudência reiterada do tribunal, as cortes de segunda instância têm adotado posições divergentes.

Antonio Carlos Ferreira apontou que, em pesquisa realizada pela Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas (Cogepac), foram identificados 25 acórdãos e 1.555 decisões monocráticas sobre a mesma questão. Diante dessa situação, a adoção de um precedente vinculante foi considerada necessária para uniformizar as decisões e reduzir o volume de recursos.

Com a decisão, o STJ determinou a suspensão do processamento de recursos especiais e agravos em recurso especial que tratem da mesma questão, conforme o artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC). O julgamento por repetitivos tem como objetivo trazer maior economia de tempo e segurança jurídica aos processos em tramitação nos tribunais brasileiros.

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