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STJ define prazo de quitação em ações de busca e apreensão como tema repetitivo

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A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu afetar o Recurso Especial 2.126.264 ao rito dos repetitivos, a fim de estabelecer um precedente com força vinculante sobre o prazo de quitação integral da dívida em ações de busca e apreensão de bens alienados fiduciariamente.

O recurso foi interposto contra o julgamento de mérito de um incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR), e a questão será apreciada pelo relator, ministro Antonio Carlos Ferreira.

A controvérsia, cadastrada como Tema 1.279 na base de dados do STJ, trata da fixação do termo inicial da fluência do prazo para a quitação da dívida nas ações de busca e apreensão, conforme o artigo 3º do Decreto-Lei 911/1969.

O julgamento também afetará recursos que tratam da mesma questão jurídica, cujos trâmites foram suspensos, tanto no STJ quanto nos tribunais de segunda instância, de acordo com o artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC).

Segundo o relator, embora o STJ tenha consolidado jurisprudência sobre o início do prazo para purgação da mora, que ocorre com a execução da liminar de busca e apreensão, a divergência nos tribunais de segunda instância tem gerado uma quantidade significativa de recursos sobre o tema. Apenas na base de dados do STJ foram identificados 25 acórdãos e 1.555 decisões monocráticas abordando a mesma questão.

A adoção do julgamento por repetitivos visa a reduzir o volume de ações e trazer maior segurança jurídica, além de agilizar a solução de processos que se repetem nos tribunais do país. O STJ disponibiliza em seu site todos os temas afetados por esse rito, oferecendo acesso às decisões de sobrestamento e às teses jurídicas firmadas.

Redação, com informações do STJ

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