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STJ decide que adjudicação de bem penhorado só é válida após lavratura de auto

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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a adjudicação de bens penhorados só é considerada válida após a lavratura e assinatura do respectivo auto de adjudicação. O colegiado entendeu que transferir a titularidade de ações antes da conclusão desse procedimento viola os direitos do devedor e de outros interessados em quitar a dívida (remir a execução).

O caso envolveu uma disputa pelo controle de uma empresa, onde uma das sociedades acionistas buscava a execução de uma sentença arbitral contra outra. A Justiça havia determinado a penhora das ações da executada e autorizado a adjudicação dos bens a pedido da credora, já que os demais acionistas não exerceram o direito de preferência para adquirir as ações.

A executada alegou que a transferência das ações ocorreu antes da formalização do auto de adjudicação, o que, segundo ela, cerceou seu direito de pagar a dívida. O juízo de primeira instância não reconheceu a nulidade, por entender que não houve recurso contra a decisão que autorizou a adjudicação no momento apropriado.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a transferência das ações, considerando que a falta do auto de adjudicação era um vício menor. No entanto, o ministro Moura Ribeiro, relator no STJ, ressaltou que, de acordo com o Código de Processo Civil (CPC), a adjudicação só se completa após a lavratura e assinatura do auto, como previsto nos artigos 826 e 877, parágrafo 1º.

O relator destacou que “o artigo 877, parágrafo 1º, do CPC, em auxílio do artigo 826, esclarece que essa forma de expropriação se considera perfeita e acabada com a lavratura e a assinatura do respectivo auto de adjudicação pelo juiz, pelo adjudicatário e pelo escrivão ou chefe de secretaria”.

Diante disso, o STJ deu provimento ao recurso especial da executada, anulando a transferência das ações e devolvendo o processo ao juízo de primeira instância para reanálise, permitindo a possibilidade de remição da dívida até a conclusão formal da adjudicação.

Moura Ribeiro concluiu que, “se não houve lavratura do auto de adjudicação, infelizmente não há como dá-la por perfeita e acabada, subsistindo, por conseguinte, o direito de remir a execução”.

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