A 17ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) manteve a sentença que reconheceu a Covid-19 como doença do trabalho no caso de um chefe de hospital que contraiu o vírus enquanto exercia suas funções.
O funcionário, responsável por cadastros, marcação de consultas e internações, circulava por áreas como Unidade de Terapia Intensiva e Pronto-Socorro, sendo exposto a diversas patologias, incluindo o coronavírus.
Além de manter o reconhecimento, o colegiado reformou parcialmente a decisão de 1º grau, condenando o Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo a pagar uma indenização de R$ 10 mil por danos morais.
De acordo com a relatora do caso, desembargadora Maria de Lourdes Antonio, a responsabilidade objetiva da instituição foi evidenciada pelo fato de o funcionário trabalhar presencialmente em um hospital de grande porte, em contato frequente com pacientes possivelmente infectados.
A desembargadora também destacou que, mesmo desempenhando uma função administrativa e não atuando diretamente na linha de frente, o funcionário estava exposto aos riscos acentuados do ambiente hospitalar durante o período crítico da pandemia.
A decisão também salientou que não houve provas de que o contágio ocorreu fora do ambiente de trabalho, e que o hospital não adotou todas as medidas sanitárias necessárias para eliminar o risco.
A magistrada afirmou que o dano moral em casos como esse é presumido, especialmente considerando a gravidade da situação em maio de 2020, quando ainda não havia vacina e as consequências da doença eram incertas e frequentemente letais.
Redação, com informações do TRT-SP