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Justiça Federal anula penhora de imóvel comprado de boa-fé por casal

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A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) decidiu cancelar a penhora de um imóvel adquirido por um casal em 2010, mesmo sendo objeto de uma ação de execução fiscal. O tribunal reconheceu a presunção de fraude à execução fiscal em casos de alienação de bens penhorados, mas ressaltou a necessidade de fazer distinções em situações excepcionais, quando a boa-fé dos compradores é evidente.

O imóvel, adquirido pelo casal por meio de financiamento bancário, havia pertencido até 2006 a um sócio de uma empresa com débitos tributários inscritos na Dívida Ativa. O devedor foi citado sobre as pendências tributárias em 2001 e vendeu o imóvel a um terceiro cinco anos depois. Esse terceiro permaneceu com o bem por quatro anos até vendê-lo ao casal, através de um contrato com força de escritura pública.

A Fazenda Nacional solicitou a penhora de 50% do imóvel, alegando que a alienação feita ao casal configurava fraude à execução fiscal. O juízo de primeiro grau aceitou o pedido e determinou a penhora. No entanto, os proprietários recorreram ao TRF-3.

Jurisprudência do STJ sobre fraude à execução

O desembargador Carlos Francisco, relator do caso, destacou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já havia firmado entendimento de que, em situações de revenda de bens penhorados, a alienação fraudulenta pode frustrar a execução fiscal, independentemente de quantas vezes o bem tenha sido revendido. Segundo a jurisprudência, a presunção de fraude se aplica desde a data da venda feita pelo devedor original, caso ele já tenha sido citado na execução.

“O STJ assentou que, ainda que o vício processual seja revelado após a revenda, a fraude se considera perpetrada desde o negócio jurídico realizado pelo executado, uma vez que ele já havia sido citado na demanda”, afirmou o desembargador.

Distinção em casos excepcionais

Apesar de reconhecer a tese do STJ, o relator ressaltou que, em casos excepcionais, a presunção de fraude pode ser relativizada. Ele observou que, no caso em questão, a alienação fraudulenta ocorreu muitos anos antes da aquisição do imóvel pelo casal, que demonstrou boa-fé ao comprar o bem. “É necessário reconhecer a distinção desse precedente obrigatório em cadeias sucessivas de revenda quando há evidências claras de boa-fé e quando o comprador não tinha meios de saber sobre a pendência judicial”, ponderou.

O desembargador argumentou que exigir que o comprador faça uma auditoria de todas as transações anteriores seria uma medida desproporcional. “Tal providência é ofensiva aos princípios da boa-fé e da segurança jurídica”, concluiu.

Com isso, o tribunal determinou o cancelamento da penhora e reforçou a importância de considerar as circunstâncias individuais de cada caso, especialmente em situações de sucessivas revendas envolvendo imóveis residenciais.

Processo 0001559-31.2018.4.03.6114

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