A 1ª Vara Federal de Novo Hamburgo (RS) negou o pedido de uma paciente que buscava o reembolso de R$ 24.970,00, valor gasto em seu tratamento contra o câncer de mama na rede privada. A decisão, publicada no dia 20 de setembro, foi proferida pelo juiz Norton Luís Benites, que concluiu que o Sistema Único de Saúde (SUS) não negou o tratamento à paciente, e que ela não comprovou a necessidade de atendimento particular.
A paciente, de 53 anos, ingressou com uma ação contra a União e o Estado do Rio Grande do Sul após receber o diagnóstico de câncer de mama maligno em dezembro de 2023. Ela alegou que encaminhou pedido ao SUS, mas que o tratamento ainda não havia começado, motivo pelo qual buscou a rede privada, realizando uma cirurgia em janeiro de 2024. Além do reembolso, ela também pediu indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil.
O Estado do RS afirmou que a responsabilidade pelo tratamento oncológico cabe à União. A União, por sua vez, alegou que o SUS não se recusou a oferecer tratamento e que a situação da paciente não exigia atendimento imediato na rede particular.
Ao analisar o caso, o juiz Benites destacou que, conforme entendimento da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, para justificar o reembolso de despesas médicas particulares, o paciente deve demonstrar urgência ou emergência, além de provar que o SUS negou tratamento de maneira injustificável. Também é necessário que o paciente não tenha condições financeiras para custear o tratamento e que tenha ingressado com pedido judicial de urgência.
Com base nos documentos do processo, o magistrado verificou que havia uma solicitação de consulta oncológica registrada no SUS em janeiro de 2024, indicando que o tratamento pela rede pública não foi negado. Além disso, o juiz destacou que a paciente reside em um bairro de alto padrão, sugerindo que sua família teria condições de arcar com os custos do tratamento particular.
Benites concluiu que não havia elementos para justificar o reembolso de despesas médicas sem autorização judicial prévia. “Tal permissão ocasionaria um verdadeiro caos à administração da saúde, além de possibilitar à população a livre escolha de profissionais, medicamentos e/ou tratamentos”, afirmou.
A ação foi julgada improcedente. Cabe recurso às Turmas Recursais.