Diante de sofrimento causado por conduta abusiva de empregador, que prejudica a prática de atos da vida civil e provocam aborrecimentos que superam os do cotidiano ao empregado, cabe a aplicação da teoria do desvio produtivo, proveniente do Direito do Consumidor. Esse foi o entendimento do Tribunal Regional Federal do Espírito Santo (TRT-ES) e que foi confirmado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST).
No caso, a empregadora não efetuou o pagamento das parcelas rescisórias e deixou de registrar e dar baixa do contrato de trabalho na CTPS, por não reconhecer vínculo empregatício com a ex-funcionária. Dessa forma, a empregada passou a ter dificuldades até na busca de novo emprego.
O TRT-17 entendeu que, diante da característica de hipossuficiência do consumidor e do trabalhador, há similaridades entre a relação de consumo e de trabalho, sendo possível a utilização da teoria do desvio produtivo.
O advogado Marcos Dessaune afirma que “o desvio produtivo caracteriza-se quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento, precisa desperdiçar o seu tempo e desviar as suas competências — de uma atividade necessária ou por ele preferida — para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, a um custo de oportunidade indesejado, de natureza irrecuperável”.
Assim, o Tribunal entendeu que o empregador, ao não empreender ato que lhe competia (dar baixa do contrato na CTPS), levou a parte hipossuficiente da relação a desperdiçar seu tempo, pois precisou ingressar em juízo para obter seus direitos.
Diante disso, é possível a aplicação da teoria do desvio produtivo e é inegável o dever do empregador de indenizar o empregado lesado. O TST acabou então negando provimento ao recurso da empresa empregadora, confirmando a aplicação da teoria do desvio produtivo.
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1380-97.2018.5.17.0141
Com informações da Conjur