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Pagamento de crédito individual em ação coletiva é constitucional, decide STF

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O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, reafirmar a possibilidade de pagamento individualizado de créditos reconhecidos em ações coletivas. A decisão, que terá repercussão geral (Tema 1.317), foi proferida no julgamento do ARE 1.491.569, realizado no plenário virtual. A tese definida nesse julgamento será aplicada a todos os casos semelhantes.

O caso em questão teve origem em uma ação civil pública movida pelo Sispumi (Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongaguá) contra o município de Itanhaém/SP, visando o pagamento de diferenças salariais a seus representados. Após a condenação do município, o sindicato solicitou a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor de um dos servidores, no valor de R$ 670,82. A RPV, utilizada para pagamentos de baixo valor, dispensa precatório, e seu limite é definido por cada ente devedor, não podendo ser inferior ao valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP), ao analisar o caso, decidiu que a execução deveria ser feita pelo valor global da condenação, e não por RPV, uma vez que a ação foi iniciada pelo sindicato, e não individualmente pelos servidores. No entanto, o STF reverteu essa decisão.

O ministro Luís Roberto Barroso, relator do caso, destacou em seu voto que a natureza do crédito, se individual (divisível) ou coletiva (indivisível), não é definida pelo sujeito da ação, mas sim pela natureza jurídica dos interesses em questão. No caso em análise, a ação coletiva resultou em uma condenação que envolve obrigações divisíveis, com credores individualizados. Barroso ressaltou que o sindicato, atuando como substituto processual, apresentou o cálculo do valor devido a cada servidor, permitindo que a execução fosse realizada tanto pelo próprio servidor quanto pelo sindicato.

O STF fixou a seguinte tese de repercussão geral: “a execução de créditos individuais e divisíveis decorrentes de título judicial coletivo, promovida por substituto processual, não caracteriza o fracionamento de precatório vedado pelo § 8º do art. 100 da Constituição”. Essa decisão é um marco importante para a execução de direitos reconhecidos em ações coletivas, garantindo maior efetividade e individualização no pagamento de créditos devidos a servidores públicos.

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