O Supremo Tribunal Federal (STF) assegurou aos servidores públicos civis e militares do Estado do Espírito Santo (ES) uma licença de 180 dias nos casos de paternidade solo, tanto biológica quanto adotante. A decisão majoritária foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7518 julgada na sessão virtual finalizada em 13/9.
O Plenário também entendeu que, para casais homoafetivos de servidoras públicas mulheres, uma das mães terá direito à licença-maternidade, e a outra ao período equivalente à licença-paternidade. Servidoras civis temporárias ou em comissão também têm direito à licença-maternidade.
A ADI 7518 é uma das mais de 25 ações propostas pela Procuradoria-Geral da República (PGR) para garantir a uniformização do sistema de proteção parental e afastar disparidades entre os estados. Nessa ação, o objeto eram dispositivos das Leis Complementares estaduais 46/1994 e 855/2017 do Espírito Santo.
IGUALDADE ENTRE FILHOS
O relator, ministro Gilmar Mendes, também concluiu que os dispositivos limitam o direito à licença-adotante, criando distinção entre filhos biológicos e adotados. Segundo ele, a expressão “somente um servidor terá direito à licença” e “somente um deles terá direito à licença” podem levar a uma compreensão inconstitucional, porque o Supremo entende que qualquer norma ou interpretação que crie diferenciação entre vínculo biológico e adotivo é incompatível com a Constituição Federal.
De acordo com o ministro, a nova leitura do STF sobre a licença parental prestigia a igualdade entre os filhos e os direitos da mulher, desvinculando a licença-maternidade da condição biológica de gestante. A atual orientação privilegia outros valores importantes, como o melhor interesse da criança, a isonomia no tratamento de mulheres adotantes e de crianças adotadas e as múltiplas formas de família tuteladas pela Constituição.
Mendes salientou, apenas, que, em caso de adoção por casal formado por servidores, civis ou militares, do estado, os dois terão direito à licença, ainda que por prazos distintos: um terá a licença adotante de 180 dias, e o outro desfrutará da licença-paternidade.
O pedido da PGR para o livre compartilhamento da licença parental, isto é, para que o casal decida entre si a forma de utilizá-la, foi negado Para o ministro, a partilha requer diretrizes claras de gerência do período de ausência de seus colaboradores e envolve investimentos adicionais, readequação de pessoal e consequências previdenciárias.
Por fim, Mendes negou solicitação da PGR para que fosse fixado o prazo de 180 dias de licença parental, independentemente do vínculo (estatuário ou celetista). Na sua avaliação, cabe exclusivamente à União legislar sobre direito do trabalho.
DIVERGÊNCIA
Ficaram vencidos o ministro Alexandre de Moraes e a ministra Cármen Lúcia. Para eles, a concessão de licença-maternidade ou adotante, na hipótese de casal de servidores públicos, deve ocorrer em igualdade de condições entre os dois cônjuges, pelo mesmo prazo de 180 dias.