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STJ reafirma que honorários em casos de exclusão parcial de litisconsortes devem ser proporcionais

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A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que, quando ocorre a exclusão de apenas um dos litisconsortes do polo passivo de uma ação, o juiz não é obrigado a fixar os honorários sucumbenciais no patamar mínimo de 10% sobre o valor da causa. Em vez disso, esses honorários devem ser arbitrados de forma proporcional, levando em conta a participação parcial do litisconsorte na demanda.

O caso analisado envolveu um aposentado que moveu uma ação de revisão de aposentadoria contra a Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista. A empresa foi excluída do polo passivo, e o STJ manteve a decisão do ministro relator, Marco Buzzi, que fixou os honorários devidos ao advogado da companhia em 6% do valor da causa, refutando a aplicação do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil (CPC), que estabelece o pagamento de honorários entre 10% e 20%.

Os advogados da companhia alegaram que os honorários deveriam ser fixados no mínimo de 10%, como prevê o CPC para o vencido que deve pagar ao advogado da parte vencedora. No entanto, o relator explicou que esse percentual se aplica à sucumbência global da demanda, e não a cada litisconsorte individualmente. Segundo ele, “a somatória de todos os honorários sucumbenciais fixados na demanda é que deve observar os limites de 10% a 20%, e não a parcela devida a cada parte vencedora”.

O ministro enfatizou que a exclusão parcial de uma das partes justifica a redução proporcional. Ele destacou que “havendo a exclusão de apenas um dos litisconsortes da lide, a fixação do valor pode ser em patamar inferior ao limite mínimo de 10%, pois deve ocorrer de forma proporcional à ‘parcela’ da demanda julgada”.

Marco Buzzi ainda ressaltou que, quando há múltiplos réus ou autores em uma ação, como no caso dos litisconsortes, a fixação de honorários proporcional à parte excluída ou julgada improcedente é comum, como estabelece o Enunciado 5 da I Jornada de Direito Processual Civil, realizada pelo Conselho da Justiça Federal (CJF). Esse enunciado orienta que, ao proferir uma decisão parcial de mérito ou uma decisão fundada no artigo 485 do CPC, o juiz deve condenar o vencido a pagar honorários proporcionais ao advogado do vencedor, dentro dos limites do artigo 85 do CPC.

O relator ainda mencionou que, em ações com múltiplos vencidos, “a verba sucumbencial é fixada dentro dos limites de 10% a 20% para ser rateada entre eles (solidária ou proporcionalmente, na forma dos parágrafos 1º e 2º do artigo 87 do CPC)”. Nesse sentido, se a ação fosse julgada improcedente contra ambas as demandadas, os honorários poderiam ser fixados em 10% do valor da causa, divididos igualmente entre as partes.

Ao concluir, o ministro destacou que, diante da exclusão de apenas uma das demandadas, a parte autora não deve arcar com o percentual integral de 10%. O correto, segundo o relator, é aplicar uma redução proporcional ao grau de participação da parte excluída, como foi o caso, onde o percentual foi fixado em 6% do valor da causa.

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