A 2ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) decidiu que um financiamento contratado por um microempreendedor individual (MEI) pode ser classificado como uma relação de consumo, mesmo quando realizado entre uma pessoa jurídica e uma instituição bancária. Com isso, o contrato passa a estar sujeito às normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A decisão foi tomada ao julgar o recurso de um tatuador, registrado como MEI, que solicitou a anulação de uma ação de busca e apreensão movida por um banco, após a inadimplência no financiamento de um veículo Ford Ka, ano 2010. A sentença de primeira instância determinou a apreensão do automóvel, sob o entendimento de que o CDC não se aplicaria a financiamentos bancários firmados por pessoas jurídicas com o objetivo de desenvolver atividades empresariais.
No entanto, o MEI recorreu, argumentando que a constituição da mora era irregular, pedindo a revisão de cláusulas abusivas e alegando a cobrança de tarifas indevidas e a prática de venda casada em relação ao seguro prestamista. O relator do caso, ao analisar o recurso, destacou a vulnerabilidade econômica do microempreendedor, considerando que o veículo seria utilizado como bem de consumo final.
O relator citou o artigo 2º do CDC, determinando a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º do código. Com isso, a sentença foi desconstituída, e o processo retornará à primeira instância para nova avaliação e instrução.
O entendimento da 2ª Câmara fortalece os direitos dos microempreendedores enquanto consumidores, aplicando a legislação de defesa do consumidor a relações contratuais em que haja evidente vulnerabilidade econômica.