A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o Ministério Público (MP) não pode recusar a oferta de acordo de não persecução penal (ANPP) de forma injustificada ou com motivação ilegal. Caso isso ocorra, a denúncia poderá ser rejeitada. A decisão foi tomada em processos envolvendo tráfico de drogas, onde a recusa não pode ser justificada apenas pela gravidade do crime ou pelo fato de ser considerado hediondo.
A causa de diminuição de pena prevista no tráfico privilegiado, conforme o artigo 33, parágrafo 4º, da Lei de Drogas, reduz a pena mínima para menos de quatro anos, afastando assim a característica de hediondez do crime. O colegiado determinou que o MP deve, ao oferecer a denúncia, demonstrar se o investigado merece ou não a aplicação dessa causa de diminuição, além de justificar se o acordo seria ou não suficiente para a reprovação e prevenção do delito.
No caso julgado, o MP havia recusado o acordo a um réu primário flagrado com pequenas quantidades de drogas, alegando tratar-se de crime hediondo. Entretanto, o STJ anulou a denúncia, considerando que o réu se enquadrava nos requisitos do tráfico privilegiado, o que deveria ter sido considerado inicialmente. O caso foi enviado ao MP para nova análise.
O relator, ministro Rogerio Schietti Cruz, destacou que a recusa injustificada do MP em oferecer o ANPP viola os princípios da intervenção mínima e do interesse de agir, sendo que a negociação penal deve ser considerada antes da ação penal, salvo em casos de crimes não previstos pela lei para esse tipo de acordo.