A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é plenamente possível notificar devedores por meios exclusivamente eletrônicos, como e-mail, SMS ou mensagens de texto, sem necessidade de envio por correspondência. A decisão, proferida na terça-feira (17), pacifica a jurisprudência sobre o tema.
Até então, a notificação dependia de envio de correspondência física ao endereço do devedor, conforme o entendimento anterior da própria 3ª Turma, que anulava negativações comunicadas por meios digitais. No entanto, a 4ª Turma já havia decidido em maio deste ano que a notificação por meios eletrônicos é válida, desde que o envio e o recebimento sejam comprovados.
A mudança veio com o voto do relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, que destacou o contexto atual de massivo uso de dispositivos eletrônicos no Brasil. Para ele, não há mais justificativa para exigir correspondência física, especialmente quando outros atos judiciais já são feitos eletronicamente.
O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, que formou a maioria, ressaltou a necessidade de adaptar a jurisprudência aos tempos modernos. O ministro Moura Ribeiro também concordou, afirmando que “precisamos evoluir”, e que o prejuízo de notificações virtuais pode ser demonstrado.
A ministra Nancy Andrighi, única a votar contra, defendeu que a exigência de notificação por correspondência protege os consumidores mais vulneráveis. Segundo ela, grande parte da população brasileira ainda não é formada por nativos digitais e enfrenta dificuldades com o uso de tecnologias. A ministra argumentou que, ao flexibilizar essa exigência, a proteção ao consumidor seria enfraquecida, indo contra o objetivo do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Ela também expressou preocupação com a autenticidade de mensagens eletrônicas, observando que muitas vezes as pessoas recebem comunicações falsas em nome de instituições financeiras, gerando insegurança.
A decisão da 3ª Turma reflete as mudanças no uso de tecnologia, mas ainda divide opiniões sobre como equilibrar inovação e a proteção de consumidores mais vulneráveis.