A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a Caixa Econômica Federal pode cobrar tarifas bancárias por transações relacionadas à arrecadação e repasse da contribuição sindical, mesmo sendo a única instituição autorizada a realizar esse procedimento. A decisão foi tomada por 3 votos a 2, prevalecendo o entendimento do ministro relator Ricardo Villas Bôas Cueva, que foi acompanhado pelos ministros Marco Aurélio Bellizze e Humberto Martins.
A ação foi movida pela Federação dos Caminhoneiros Autônomos de Cargas de São Paulo, que contestava a legalidade das tarifas cobradas pela Caixa, argumentando que o artigo 609 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) prevê a isenção de selos e taxas em operações relacionadas à contribuição sindical. A Caixa é a única entidade habilitada a realizar a arrecadação, processamento e repasse das contribuições, conforme o artigo 588 da CLT.
No entanto, o relator considerou que as tarifas bancárias seguem os normativos do Banco Central e do Conselho Monetário Nacional, além de serem previstas contratualmente, o que justifica a legalidade da cobrança. Em oposição, a ministra Nancy Andrighi abriu divergência, afirmando que a cobrança é ilegal, uma vez que a atuação da Caixa resulta de uma imposição legal, e não de uma escolha contratual do sindicato, configurando violação aos princípios de livre concorrência e liberdade de contratar.