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Justiça determina cobertura de cirurgia buco-maxilo-facial por plano de saúde

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Os desembargadores da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJ-RN) rejeitaram, por unanimidade, o recurso de um plano de saúde que negou a realização de cirurgia de maxila e mandíbula a uma paciente com reabsorção óssea severa.

A decisão determina que a operadora de saúde autorize e custeie, em até 15 dias, todos os procedimentos necessários, incluindo internação, anestesia e materiais.

A paciente apresenta um quadro de reabsorção óssea progressiva na maxila e mandíbula, impossibilitando sua reabilitação. O plano de saúde alegou que, conforme a Resolução Normativa nº 424/2017 da Agência Nacional de Saúde (ANS), não seria obrigada a cobrir o procedimento.

No entanto, a desembargadora Berenice Capuxú, relatora do processo, afirmou que o direito à vida e à dignidade prevalece sobre cláusulas contratuais e normas da operadora.

A magistrada também destacou que o procedimento está previsto no anexo I da Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS, que regulamenta a Lei nº 9.656/98. A decisão garante que o plano hospitalar deve cobrir procedimentos buco-maxilo-faciais, caracterizados como de urgência ou emergência, conforme o artigo 19 da Resolução.

Essa decisão reforça a proteção ao consumidor e o direito à saúde, assegurando que pacientes com necessidades urgentes recebam os cuidados adequados, independentemente das interpretações restritivas das operadoras de planos de saúde.

Redação, com informações do TJ-RN

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