A falta de regulamentação sobre a inseminação artificial caseira induz à conclusão de que não há impedimento à prática. Com esse entendimento, a 5ª Vara de Família de Nova Iguaçu (RJ) determinou a inclusão na certidão de nascimento de um menino, como mãe, da companheira da mulher que o gestou.
Na ação, as companheiras argumentaram que, tendo em vista o alto custo da inseminação artificial por meio de clínicas de reprodução assistida, resolveram engravidar por meio de inseminação caseira. Assim, uma delas foi fecundada com sêmen doado por um terceiro. Elas pediram a expedição de alvará judicial para que conste do registro de nascimento do filho o nome de ambas as mulheres como mães.
Em decisão, a juíza Mariana Moreira Tangari Baptista apontou que o artigo 226, parágrafo 7ª, da Constituição Federal, assegura o direito ao livre planejamento familiar, prestigiando os princípios da autonomia privada, da busca da felicidade e da dignidade da pessoa humana nesse campo. Essa garantia revela o reconhecimento constitucional do direito de ser pai ou mãe, seja natural ou artificialmente, destacou a julgadora.
Segundo ela, a falta de regulamentação das inseminações artificiais caseiras induz à conclusão de que não existe impedimento à medida. Além disso, Mariana ressaltou que, em clínicas ou hospitais, o procedimento é caro (na rede privada) ou extremamente demorado (na rede pública).
“Não há razão, assim, para que o registro de nascimento também não contemple a primeira requerente, esposa da mãe biológica, da mesma forma que ocorre quando um homem se declara pai de determinada criança. A dupla maternidade no assento de nascimento da criança preservará seu melhor interesse, assegurando-lhe todos os direitos decorrentes da filiação”, afirmou a juíza.
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Processo 0071548-48.2021.8.19.0001
Com informações da Conjur