O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é cabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em casos de rejeição de pedidos no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ). A decisão foi proferida no Recurso Especial 2.072.206/SP, relatado pelo ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, e estabelece que, mesmo com a natureza incidental do IDPJ, a parte perdedora deve arcar com os honorários advocatícios.
O relator afirmou que a natureza jurídica do IDPJ é de uma demanda incidental e que, “havendo pretensão exercida e resistida, o advogado faz jus aos honorários proporcionais ao êxito resultante do seu trabalho”. Ele explicou que o processo envolve uma ampliação subjetiva da lide com a inclusão de novos atores, como sócios ou outras pessoas jurídicas, o que justifica a fixação dos honorários. A negativa do pedido de desconsideração equivale à exclusão do polo passivo da ação, e, portanto, a parte que foi indevidamente chamada a juízo deve ser compensada pelos honorários advocatícios.
“Trata-se de uma verdadeira ação incidental, com ampliação subjetiva do processo. Havendo pretensão resistida e sendo o pedido de desconsideração rejeitado, a parte que foi indevidamente chamada a juízo deve ser compensada pelos honorários advocatícios”, explicou o ministro Cueva.
O tribunal destacou que a decisão visa assegurar a justa remuneração dos advogados em litígios complexos e prolongados. Mesmo sem previsão expressa no Código de Processo Civil (CPC) de 2015, a condenação em honorários advocatícios é cabível em incidentes processuais. O ministro Cueva afirmou que “o incidente de desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional” e que, ao ser invocado fora das hipóteses previstas em lei, os encargos sucumbenciais devem ser atribuídos a quem utilizou indevidamente o instituto.
Cueva também ressaltou a importância da causalidade no processo, indicando que a parte que requereu o incidente e teve seu pedido rejeitado deve ser responsabilizada pelo pagamento dos honorários advocatícios. Ele reiterou que o sócio ou a pessoa jurídica indevidamente incluída no polo passivo tem direito à remuneração de seus advogados, uma vez que se trata de uma defesa legítima e bem-sucedida.
O STJ ainda ouviu manifestações do Conselho Federal da OAB e do Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP) como amici curiae. Ambas as entidades defenderam a necessidade de garantir os honorários sucumbenciais em incidentes de desconsideração da personalidade jurídica, argumentando que a medida é necessária para evitar o uso abusivo do instituto e proteger os profissionais envolvidos na defesa.