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Benefícios não alteram base de cálculo da contribuição previdenciária, decide STF

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No julgamento do Tema 1.174, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em recurso repetitivo, decidiu que os valores relativos a benefícios como vale-transporte, vale-refeição, assistência à saúde, Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) e contribuição previdenciária dos empregados, descontados na folha de pagamento, não alteram o conceito de salário ou salário de contribuição. Portanto, esses valores não modificam a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) e das contribuições de terceiros (Sistema S).

De acordo com o relator, ministro Herman Benjamin, essa interpretação já conta com diversos precedentes no STJ, refutando o argumento de que as contribuições previdenciárias patronais deveriam incidir apenas sobre a parcela líquida do salário dos trabalhadores.

O ministro Herman Benjamin destacou que os descontos realizados na folha de pagamento, como o vale-transporte, são apenas uma técnica de arrecadação e não impactam a natureza remuneratória do salário. Segundo ele, o artigo 22, I, da Lei 8.212/1991 estabelece que a contribuição previdenciária do empregador incide sobre o total das remunerações pagas ou creditadas aos empregados. O artigo 28, I, da mesma lei trata do conceito de salário de contribuição, excluindo algumas parcelas que têm natureza indenizatória.

Benjamin reforçou que, mesmo com a retenção dos valores, o montante retido mantém sua natureza remuneratória, integrando a base de cálculo das contribuições. Ele exemplificou que, se os descontos não fossem feitos em folha, o valor bruto da remuneração seria o mesmo, e o trabalhador ainda teria a responsabilidade de pagar essas quantias posteriormente.

A decisão reiterou que esses benefícios, apesar de descontados diretamente da remuneração do empregado, não alteram o cálculo das contribuições previdenciárias patronais e devem ser considerados no valor bruto da remuneração para o cálculo das obrigações patronais.

Essa decisão foi baseada também no julgamento do Recurso Especial (REsp) 1.902.565, que abordou questões similares e confirmou que os valores retidos na folha de pagamento conservam sua natureza remuneratória.

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