O 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís (TJ-MA) decidiu que dois consumidores que adquiriram travesseiros com preço diferente do anunciado em uma promoção não devem ser indenizados por danos morais.
A sentença foi proferida após a comprovação, pelos Supermercados Mateus, de que os clientes pegaram um produto diferente daquele que estava em promoção, não caracterizando propaganda enganosa.
Os autores da ação relataram que, em fevereiro deste ano, foram ao Supermercado Mateus no Rio Anil Shopping com a intenção de comprar itens de uso pessoal. Durante as compras, identificaram uma promoção de travesseiros que indicava um preço original de R$ 23,55, reduzido para R$ 12,99.
No entanto, ao passarem os produtos no caixa, o preço registrado foi de R$ 49,19 por unidade. Ao questionarem os funcionários sobre a discrepância, foram informados de que o preço correto era o registrado no caixa, o que levou os consumidores a buscar reparação judicial.
Em sua defesa, o supermercado argumentou que o preço cobrado estava correto, uma vez que os travesseiros adquiridos, embora da mesma marca, eram de tipos diferentes do que estava em promoção. O juiz Alessandro Bandeira, ao analisar o caso, pontuou que, embora o Código de Defesa do Consumidor seja aplicável, não houve falha na prestação de serviços ou propaganda enganosa por parte da empresa.
A empresa ré apresentou documentos que demonstraram a diferença entre os produtos, incluindo os códigos de barras que confirmavam que os consumidores pegaram um modelo diferente daquele que estava em promoção. Diante disso, o Judiciário concluiu que a confusão foi causada pela falta de atenção dos consumidores às especificações dos produtos, isentando o supermercado de qualquer responsabilidade.
Redação, com informações do TJ-MA