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STJ define que notícia de fato não autoriza investigação formal e requisição ao Coaf

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A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a simples comunicação de um fato criminoso, registrada como “notícia de fato” ou “verificação de procedência de informações”, não configura uma investigação formal, impossibilitando a requisição de relatórios ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf).

O caso começou no Paraná, onde o Ministério Público (MPPR) recebeu informações sobre uma organização criminosa envolvida em estelionato e lavagem de dinheiro em esquema de pirâmide financeira.

O MPPR instaurou uma “notícia de fato”, que foi convertida em investigação criminal, mas antes de formalizar o processo, requisitou relatórios financeiros ao Coaf. A defesa de um dos suspeitos alegou que essa requisição foi ilícita, já que não havia uma investigação formal e nem autorização judicial.

O STJ, em sua decisão, destacou que a “notícia de fato” serve apenas para verificar a procedência das informações recebidas, não constituindo uma investigação formal.

O ministro Reynaldo Soares da Fonseca enfatizou que, nesse estágio preliminar, o Ministério Público não pode fazer requisições, o que reforça a ausência de uma investigação formal. A Corte reconheceu a ilicitude dos relatórios do Coaf, determinando sua retirada do processo.

Conclusão: A decisão do STJ reforça que a “notícia de fato” não autoriza medidas invasivas como a requisição de relatórios financeiros, garantindo a proteção legal durante a fase preliminar de verificação de informações.

Redação, com informações do STJ

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