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Reconhecida rescisão indireta de contrato de promotor de vendas após furto de veículo

Foto: Reprodução

jurinews.com.br

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A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho de um promotor de vendas que teve seu carro furtado e não recebeu outro meio de transporte da empresa para continuar realizando visitas a clientes. A decisão reformou sentença da 17ª Vara do Trabalho de Porto Alegre e determinou o pagamento das verbas rescisórias ao trabalhador, típicas da despedida sem justa causa.

Após o furto de seu veículo particular, o promotor de vendas passou a utilizar transporte por aplicativo para visitar os clientes, com as despesas inicialmente ressarcidas pela empresa. No entanto, um mês depois, a empregadora interrompeu os reembolsos e se recusou a fornecer alternativas, como vale-transporte ou um veículo substituto. Por fim, a empresa informou ao trabalhador que ele deveria adquirir um novo carro para continuar na função.

Diante dessa situação, o promotor de vendas decidiu encerrar a prestação de serviços e ajuizou uma ação trabalhista pleiteando a rescisão indireta do contrato de trabalho, alegando falta grave por parte da empregadora.

A decisão de primeira instância, no entanto, não reconheceu a falta grave, alegando que o uso de veículo próprio era um requisito para a contratação, e que a empresa reembolsava as despesas com quilometragem. A extinção contratual foi mantida como pedido de demissão.

O trabalhador recorreu ao TRT-RS, que reformou a sentença. O desembargador André Reverbel Fernandes, relator do caso, afirmou que cabia à empresa providenciar os meios necessários para que o promotor de vendas realizasse suas tarefas, pois os riscos da atividade econômica devem ser suportados pelo empregador, não pelo empregado.

O relator destacou que, embora o promotor tenha utilizado seu carro próprio até o furto, a falta de suporte da empresa após o ocorrido obrigou o trabalhador a romper o contrato, configurando a rescisão indireta por descumprimento de obrigação contratual, conforme o artigo 483, alínea “d”, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

A decisão da 4ª Turma foi unânime e determinou o pagamento das parcelas rescisórias devidas ao empregado. O acórdão transitou em julgado, sem a interposição de recurso. Participaram do julgamento a desembargadora Ana Luiza Heineck Kruse e o juiz convocado Roberto Antônio Carvalho Zonta.

Redação, com informações do TRT-RS

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