A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que a Justiça da Noruega tem competência para decidir sobre a expedição de passaportes para duas crianças com dupla nacionalidade (norueguesa e brasileira) que vivem naquele país. O caso foi levado ao tribunal após uma mãe brasileira, que vive na Noruega desde 2015, ter solicitado à Justiça brasileira autorização para emissão dos passaportes de seus filhos, após o pai norueguês ter negado consentimento por temer que as crianças fossem levadas ao Brasil e não retornassem.
O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) já havia decidido que a competência sobre o caso era da Justiça norueguesa, baseando-se na Convenção de Haia de 1980, que prioriza as decisões sobre guarda e visitação tomadas pelo país de residência das crianças. O Ministério Público Federal (MPF) recorreu ao STJ, argumentando que a Justiça brasileira também teria competência concorrente para autorizar a emissão de passaportes brasileiros, conforme o Decreto 5.978/2006.
No entanto, o ministro Afrânio Vilela, relator do recurso, destacou que qualquer decisão brasileira que suprisse a autorização do pai poderia violar a Convenção sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças, que visa proteger os menores de mudanças de domicílio ilícitas. O relator enfatizou que, dado o contexto e a residência das crianças na Noruega, a Justiça daquele país é mais adequada para lidar com questões relacionadas à guarda e à emissão dos passaportes, garantindo ao pai o direito de defesa.
O entendimento do STJ reforça o princípio do juízo imediato, garantindo que a proximidade do julgador com as partes assegure uma decisão mais célere e adequada ao melhor interesse das crianças. O recurso do MPF foi negado, confirmando a competência da Justiça norueguesa no caso.