Em uma série de decisões recentes, os Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) das 15ª, 5ª e 9ª regiões reforçaram o entendimento de que os créditos trabalhistas, por sua natureza alimentar, não podem ser cedidos a terceiros antes da liquidação definitiva. As decisões unânimes negaram provimento a recursos de empresas que buscavam validar essas cessões, destacando a proteção dos direitos dos trabalhadores como fundamento essencial.
No TRT da 15ª região, o desembargador Ricardo Antonio de Plato analisou um agravo de instrumento apresentado por uma empresa que havia adquirido créditos trabalhistas de um reclamante. A decisão de primeira instância, que negou seguimento ao agravo de petição com base na ilegitimidade da empresa como parte no processo, foi mantida. O tribunal destacou que a cessão de créditos trabalhistas é proibida, uma vez que esses créditos visam garantir a subsistência dos trabalhadores e, por isso, são inalienáveis.
De maneira semelhante, no TRT da 5ª região, a desembargadora Vânia Jacira Tanajura Chaves rejeitou o recurso de uma empresa que havia adquirido créditos de um trabalhador em Salvador. A empresa pleiteava sua habilitação para receber os valores devidos, alegando a legitimidade da cessão. No entanto, o tribunal considerou a operação ilegal, apontando a ausência de participação do advogado do reclamante e os prejuízos causados ao trabalhador pelo deságio aplicado ao valor cedido.
No TRT da 9ª região, um fundo de investimento buscou ser reconhecido como terceiro interessado em uma ação trabalhista após adquirir créditos de uma reclamante. O relator, desembargador Carlos Henrique de Oliveira Mendonça, analisou o recurso ordinário interposto pelo fundo contra a decisão de primeiro grau que negava sua inclusão no processo. O tribunal reafirmou que a cessão de créditos trabalhistas durante a fase de conhecimento, quando ainda há controvérsia sobre os valores devidos, é inválida. A decisão enfatizou que a cessão só é permitida após a liquidação completa dos valores e que a natureza dos direitos trabalhistas impede sua transmissão antes dessa fase.
Essas decisões ressaltam o compromisso da Justiça do Trabalho em garantir que os direitos dos trabalhadores sejam protegidos, reconhecendo a natureza alimentar dos créditos trabalhistas e impedindo a sua cessão para terceiros de forma prematura.
Processos: 0000720-08.2023.5.09.0673, 0001094-43.2017.5.05.0027 e 0010903-14.2021.5.15.0003
O que diz a BT Créditos
Em resposta às recentes decisões dos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs das 15ª, 5ª e 9ª regiões), que limitam a cessão de créditos trabalhistas, a BT Créditos, líder no mercado de soluções de crédito para o segmento de ativos judiciais, esclarece que existem fundamentos legais e precedentes judiciais das cortes superiores que suportam , de forma robusta, a validade dessa prática legítima.
Nesse sentido, o Tribunal Superior do Trabalho (TST), em múltiplas ocasiões, como nos processos julgados pela 5ª Turma (AIRR 820-23.2015.5.06.0221) e pela 8ª Turma (AIRR-1000508-86.2018.5.02.0075), validou a cessão de créditos trabalhistas. O Supremo Tribunal Federal, no processo RE 651.537, liderado pelo Ministro Marco Aurelio de Melo, decidiu, em sede de repercussão geral, que a cessão de crédito não altera sua natureza, mantendo intactas as características trabalhistas do crédito. Da mesma forma, o Superior Tribunal de Justiça, através do Conflito de Competência n. 162.902/SP, assegurou que a Justiça do Trabalho mantém a competência sobre o processo mesmo após a cessão do crédito.
Os recentes avanços legislativos, como os introduzidos pela Lei da Sociedade Anônima do Futebol (SAF) e pela Lei de Recuperação Judicial e Falência, também endossam a possibilidade de cessão de créditos trabalhistas, destacando que tais transações respeitam a natureza alimentar dos créditos.
Tão importante quanto os avanços jurisprudenciais e legislativos, é a função social que o mercado de cessão de créditos trabalhistas exerce, sendo um importante instrumento de democratização do crédito para reclamantes que não podem (ou não desejam) aguardar o tempo do Poder Judiciário para resolução das controvérsias. De igual modo, a cessão de crédito contribui para a chamada paridade de armas do processo, servindo como um instrumento de desincentivo para empresas que se financiam às custas da Justiça do Trabalho.
A BT Créditos enfatiza, ainda, que adota rigorosas práticas de governança e compliance em sua atividade, como, por exemplo, a exigência de que o advogado do cedente assine o contrato de cessão como interveniente-anuente. A transparência e zelo nas negociações são práticas mandatórias na operação da BT Créditos.
Portanto, a BT Créditos reafirma seu compromisso com a legalidade e a ética na cessão de créditos, defendendo práticas que não apenas respeitam os direitos dos trabalhadores, mas também proporcionam benefícios equitativos para todas as partes envolvidas. Continuaremos a atuar em conformidade com o quadro legal, contribuindo para a inovação e eficácia das soluções financeiras no mercado brasileiro.
BT Créditos