Um homem foi excluído da sucessão de bens deixados por sua filha, por ser considerado indigno. A decisão foi fundamentada na comprovação de abandono material e afetivo durante a vida da filha, que era portadora de deficiência.
Na sentença, o juiz substituto Manuel Eduardo Pedroso Barros, da 1ª Vara Cível de Samambaia/DF, destacou a responsabilidade inerente à figura paterna. Citando Carlos Drummond de Andrade, ele afirmou que, embora existam obstáculos na vida, “para um pai e uma mãe nunca há pedras para criar e defender seus filhos”. Segundo o magistrado, ser pai é uma missão que envolve amor, carinho, proteção e apoio em todos os momentos.
O magistrado concluiu que o réu não cumpriu com suas obrigações parentais, negligenciando o cuidado e a assistência à filha, o que justificou sua exclusão da herança.
A ação foi movida pelo irmão da falecida, que relatou que o pai se divorciou da mãe em 1988 e, desde então, não prestou a devida assistência à filha, tanto no aspecto material quanto afetivo. Ele não acompanhou consultas médicas nem ajudou com medicamentos, mantendo-se ausente por mais de quatro décadas.
Apesar de a maioria dos doutrinadores considerar que o artigo 1.814 do Código Civil não admite interpretação extensiva para incluir abandono material e afetivo como causas de indignidade, o juiz afirmou que jamais aplicaria a lei de forma a justificar uma situação injusta. “Cabe ao juiz, diante de tal ocorrência, afastar a lei e fazer justiça. Juiz não é boca da lei”, declarou.
Ao analisar as provas, o juiz concluiu que a conduta do réu configurou indignidade, determinando sua exclusão da herança. O homem foi condenado a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios.