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Contas eleitorais não precisam ser previamente aprovadas para registro de candidatura, decide STF

Sede do Tribunal Superior Eleitoral (TSE). ..Domingo, 15 de novembro de 2020, dia de votação em primeiro turno das eleições municipais. 147.918.483 eleitores aptos para escolher vereadores, prefeito e vice-prefeito de 5.567 municípios. Tradicionalmente realizada no primeiro domingo de outubro, a votação foi adiada em função da pandemia do novo coronavírus...Para diminuir os riscos de contaminação pelo novo coronavírus, o Tribunal Superior Eleitora (TSE) elaborou o Protocolo de Segurança Sanitária, em parceria com autoridades médicas. Entre eles estão eliminação de pontos de contato físico, adoção de etapas de higienização com álcool em gel, caneta individual, preferencialmente do próprio eleitor, e o uso de máscaras de proteção individual...Foto: Roque de Sá/Agência Senado

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O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou constitucional o dispositivo da Lei das Eleições que permite a candidatos obter a certidão de quitação eleitoral apenas com a apresentação, no prazo estipulado, das contas de campanha, sem exigência de que já tenham sido aprovadas.

A regra do parágrafo 7º do artigo 11 da Lei 9.504/1997 foi questionada no STF pela Procuradoria-Geral da República (PGR) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4899, julgada improcedente na sessão virtual de 6/8. A decisão unânime seguiu o voto do relator, ministro Dias Toffoli.

O dispositivo determina que a certidão de quitação eleitoral abrangerá, entre outros itens, a apresentação de contas de campanha eleitoral.

Para a PGR, a quitação eleitoral de candidaturas não é mera prestação, mas se vincula necessariamente à aprovação dos gastos partidários e seria condição necessária para o registro de candidatura.

Para o relator, a apresentação de contas exigida pela norma deve ser compreendida em seu sentido gramatical. Ele afirmou que a quitação eleitoral não tem relação com as hipóteses de inelegibilidade, e sim com os requisitos para o registro da candidatura, previstos no artigo 11 da lei.

Dias Toffoli explicou que uma coisa é a apresentação ou o dever de prestar contas, e outra é a aprovação das contas eleitorais. Segundo ele, não há impedimento para o controle da arrecadação das campanhas eleitorais, seja por representação de parte interessada ou por investigação da própria Justiça Eleitoral, o que pode gerar a cassação de mandatos e a inelegibilidade dos responsáveis pelos ilícitos.

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