A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC) decidiu que uma passageira de transporte público, que se desequilibrou e caiu após desafivelar o cinto de segurança e caminhar pelo coletivo, não tem direito a indenização.
A decisão negou o recurso da família da vítima, pois a atitude da passageira excluiu a responsabilidade do motorista e configurou uma causa de exclusão de culpa exclusiva da vítima.
A mulher, que precisava fazer hemodiálise três vezes por semana e usava um ônibus da Secretaria Municipal de Saúde, decidiu trocar de lugar durante o trajeto por causa do mau cheiro de um fumante ao seu lado. Enquanto o ônibus passava por uma lombada, ela caiu no corredor.
O motorista parou para oferecer ajuda, mas a vítima recusou tratamento imediato e foi hospitalizada somente ao chegar ao destino, com fraturas nas vértebras e na bacia.
A mulher ajuizou ação de indenização contra o município, buscando R$ 3 mil por danos materiais e R$ 100 mil por danos morais. O pedido foi negado no juízo de 1º grau, e o recurso ao TJ-SC foi interposto pela família após a morte da mulher devido à doença anterior ao acidente. Eles alegaram que o motorista passou bruscamente pela lombada, o que teria causado a queda.
No entanto, o desembargador relator destacou que a conduta da passageira foi a principal responsável pelo acidente. Ele afirmou que, considerando os problemas de saúde da vítima e o curto tempo entre a sua movimentação e a queda, não havia como o motorista prevenir o acidente. O entendimento foi unânime na 1ª Câmara de Direito Público do TJ-SC.
Redação, com informações do TJ-SC