A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) deu provimento à apelação de uma mulher e anulou a sentença que havia condenado a ré ao pagamento de R$ 61.491,20 em uma ação de cobrança movida pela Caixa Econômica Federal (Caixa). A decisão foi baseada na insuficiência de provas fornecidas pela instituição bancária para comprovar a existência da dívida.
A apelante alegou que a Caixa não apresentou prova suficiente da dívida, destacando a ausência do contrato formalizado e considerando os documentos apresentados, como o demonstrativo de evolução do débito e a abertura da conta, como insuficientes. Ela argumentou que tais documentos foram produzidos unilateralmente pela Caixa e não comprovaram o negócio jurídico.
O relator, juiz federal convocado Pablo Baldivieso, concordou que a documentação da Caixa era insuficiente. O contrato não foi demonstrado e não foram apresentados extratos bancários que comprovassem a disponibilização do crédito.
Baldivieso observou que, se o contrato não mostrava a taxa de juros, deveria ser aplicada a taxa média de mercado, a menos que a taxa cobrada fosse mais vantajosa para o cliente.
O relator determinou que o processo fosse retomado na fase de instrução probatória para que a Caixa pudesse comprovar o débito, desde a alegada concessão do crédito até o lançamento da dívida em conta, com o demonstrativo da evolução da dívida e seus acréscimos.
Redação, com informações do TRF-1