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TST aumenta indenização para empresas que não quiseram recontratar trabalhadora grávida

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O Tribunal Superior do Trabalho, por meio de sua 3ª Turma, elevou para R$ 18 mil o valor da indenização devida a uma trabalhadora por uma franqueadora e uma agência de viagens que desistiram de recontratá-la após a notificação de sua gravidez.

Segundo o colegiado, o valor de R$ 6 mil, estabelecido na instância anterior, era insuficiente para reparar o dano moral sofrido pela autora da ação trabalhista.

Nos autos, a profissional relatou que prestou serviços para a agência de viagens de julho de 2017 a outubro de 2018. Em maio de 2019, recebeu mensagens de WhatsApp da dona da empresa convidando-a para retornar ao emprego devido à demanda dos clientes por seu retorno.

Dias depois, ao se encontrarem pessoalmente, a trabalhadora informou sobre sua gravidez. A proprietária então mencionou que precisaria informar a franqueadora sobre a situação.

Subsequentemente, a autora recebeu um e-mail informando que a recontratação não havia sido autorizada. A dona da agência, através do aplicativo de mensagens, perguntou se haveria possibilidade de retomar a conversa após o nascimento do bebê. Essa conversa foi apresentada como prova da discriminação no processo.

A Vara do Trabalho de Xanxerê (SC) reconheceu a conduta discriminatória das empresas e as condenou solidariamente a pagar R$ 18,5 mil de indenização. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) reduziu esse valor para R$ 6 mil, alegando que a negociação ocorreu de maneira amigável e não causou grandes transtornos à profissional, que não chegou a deixar o emprego que possuía na época.

O relator do recurso de revista da trabalhadora, ministro Mauricio Godinho Delgado, destacou que a Constituição Federal proíbe qualquer prática discriminatória contra a mulher no ambiente de trabalho. No entanto, “lamentavelmente, na realidade brasileira”, segundo o relator, ainda há uma elevada tolerância à discriminação, incluindo as fases de celebração e término do contrato de trabalho.

Nesses casos, a indenização deve ser razoável e proporcional à gravidade da conduta, para evitar a impunidade e desestimular práticas inadequadas aos parâmetros da lei, argumentou o relator ao aumentar o valor a ser pago para a trabalhadora. A decisão foi unânime.

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