A juíza Marcia Mayumi Okoda Oshiro, da 2ª Vara de Crimes Tributários, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Capital (SP), determinou o arquivamento parcial de um inquérito policial contra um sócio de empresa envolvida em suposto crime contra a ordem tributária.
A magistrada entendeu que a mera condição de integrante do quadro societário não é suficiente para atribuir a autoria delitiva a uma pessoa física.
A autoridade policial investigou que a empresa creditou indevidamente ICMS entre janeiro de 2012 e dezembro de 2013, somando R$ 106.152,70. O sócio, sem ser ouvido pela polícia, foi incluído como investigado.
No entanto, o Ministério Público de São Paulo (MP-SP) observou que ele atuava apenas como diretor comercial e não havia provas de que ele geria a empresa. Essa conclusão foi baseada em diversas diligências, incluindo depoimentos do contador e de funcionários.
O MP-SP solicitou o arquivamento parcial, argumentando que “não basta a mera condição de sócio para imputar-se o crime praticado”.
O pedido foi acolhido pela juíza, que destacou que a simples associação a uma pessoa jurídica não configura responsabilidade penal, evitando assim a responsabilidade objetiva entre fato e agente, o que é inadmissível no ordenamento jurídico brasileiro.
Redação, com informações da Conjur