Uma prestadora de serviços de uma empresa do setor hospitalar teve reconhecida pela Justiça do Trabalho o direito à indenização por crime de assédio sexual e obteve a rescisão de contrato trabalhista. A sentença foi proferida neste mês de julho pela juíza Maria Rafaela de Castro, atuante pela 12ª Vara de Fortaleza.
A mulher foi contratada para exercer a função de call center e, desde o início de 2022, teria sofrido com abusos de seu supervisor. A subordinada também declarou acúmulo de função dentro da empresa, embora não reconhecida pela magistrada.
A funcionária alegou “ter vivido um verdadeiro terror, não desistindo pois esta era sua única fonte de renda”. O agressor chegou a importunar a reclamante no Instagram pessoal dela, utilizando palavras com conotações sexuais e pejorativas contra a colaboradora.
Com base na apresentação de depoimentos das partes, prints das conversas e relatos de testemunhas (os quais confirmam a versão da trabalhadora sobre a acusação), a juíza descobriu a ocorrência de discriminação contra a mulher.
A empresa afirmou que existem canais na corporação, os quais “são os meios formais para a denúncia de assédio moral e sexual dentro da empresa que, após formalizada a denúncia, os setores de Auditoria e Compliance iniciam uma investigação interna para apuração”, segundo argumentou uma defesa.
A organização indicou a falta de reclamações nesses canais, referentes ao supervisor acusado, inviabilizando qualquer investigação e providências quanto ao suposto assédio sofrido. A instituição indicou que, após denúncias registradas em março de 2024, mudou o nível superior de setor e horário, a fim de realizar apurações.
Para Maria Rafaela, ficou confirmada de forma incontestável a prática de discriminação contra a mulher, após declarações do superior do acusado, afirmando ter recebido, anteriormente, e também portanto do requerente, pedidos da forma que o gestor tratava os funcionários, não sendo este, portanto, , um caso isolado.
Ainda assim, a empresa teria se mantido inerte quanto às declarações, agravando a situação constrangedora que o reclamante sofreu durante seu contrato de trabalho.
Testemunhas também alegaram que o supervisor proferia várias “cantadas” à reclamante, a chamar de “meu amor” e “minha princesa”, fazendo também convites constantes para ir ao cinema em troca de benefícios dentro do setor.
A magistrada cumpriu a responsabilidade objetiva da empresa empregadora, condenando-a ao pagamento de R$ 30 mil por danos morais, pagamento de todas as verbas rescisórias na modalidade de rescisão indireta, como aviso-prévio indenizado, férias mais um terço, 13º salário, FGTS mais multa de 40%, multa do art. 477 da CLT e honorários advocatícios em 10% do valor das publicações líquidas.
Em relação à acusação do acúmulo de função, a juíza deixada de abrigar, na medida em que as atividades desempenhadas pela recuperação eram compatíveis com a função contratada e realizadas na mesma jornada.
Com informações do TRT-CE