A criação de empresas de fachada para frustrar a fiscalização tributária é considerada um ato lesivo contra a administração pública, conforme previsto na Lei Anticorrupção (Lei 12.846/2013). Com base nesse entendimento, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou a condenação de uma empresa do Grupo Líder, envolvida em um esquema criminoso que sonegou R$ 527,8 milhões.
Essa condenação, juntamente com os valores envolvidos, foi reconhecida pelas instâncias ordinárias em diversos processos. No caso em questão, a empresa foi criada especificamente para dificultar a investigação e fiscalização tributária da Receita Federal.
A empresa recorreu ao STJ, alegando violação ao artigo 5º, inciso V, da Lei Anticorrupção, que caracteriza como ato lesivo à administração pública qualquer tentativa de dificultar investigações ou fiscalizações.
O relator do caso, ministro Herman Benjamin, destacou que a 2ª Turma já havia abordado esse tema em um caso relacionado ao Grupo Líder (REsp 1.803.585, julgado em 2020). Nesse precedente, a Turma concluiu que o artigo 5º, inciso V, da Lei Anticorrupção inclui a constituição de empresas de fachada para frustrar a fiscalização tributária.
O ministro explicou que a Lei 12.846/2013 não exige a instauração prévia de um processo administrativo para a apuração judicial das infrações, reafirmando o princípio da independência das instâncias. O artigo 18 da mesma lei estabelece que a responsabilidade da pessoa jurídica na esfera administrativa não impede sua responsabilização na esfera judicial.
Redação, com informações da Conjur