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STJ analisa prescrição em ações de protesto e execução coletiva

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A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu transferir à Corte Especial o julgamento dos Recursos Especiais 1.801.615 e 1.774.204, que serão avaliados sob o rito dos repetitivos. Cadastrada como Tema 1.033, a questão definirá a “interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, devido ao ajuizamento de ação de protesto ou execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas”.

Inicialmente, a 2ª Seção, especializada em Direito Privado, julgaria o Tema 1.033. Contudo, ao preparar seu voto, o relator da matéria, ministro Raul Araújo, identificou diversos acórdãos das turmas de Direito Público do STJ sobre o assunto. Portanto, ele sugeriu que a análise fosse realizada pela Corte Especial, o colegiado máximo do STJ, sem especialização temática.

No acórdão inicial de afetação do repetitivo, o ministro Raul Araújo destacou que a questão é recorrente no STJ. Apesar de haver entendimentos aparentemente pacíficos, ainda não houve uma solução uniforme pelo rito dos repetitivos.

Araújo mencionou precedentes do STJ que indicam que o ajuizamento da execução coletiva pelo Ministério Público interrompe o prazo prescricional para o ajuizamento de ação de execução individual.

“Devido ao caráter unificador e vinculante dos precedentes firmados sob o rito especial de julgamento de recursos repetitivos, a tese a ser adotada, após exaustiva e criteriosa avaliação, contribuirá para maior segurança e transparência na solução dessa questão pelas instâncias de origem e pelos órgãos fracionários desta corte”, afirmou Araújo.

Desde a definição do tema como repetitivo, em 2019, a 2ª Seção determinou a suspensão de todos os recursos especiais e agravos em recurso especial relacionados ao mesmo assunto, em tramitação na segunda instância ou no STJ.

Redação, com informações do STJ

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