A juíza Federal Gabriella Cristina Silva Vilela, da 1ª Vara de Mogi das Cruzes/SP, determinou que instrutores de beach tennis e pickleball não necessitam de registro no Conselho Regional de Educação Física para exercer suas atividades. A decisão foi proferida em resposta a um mandado de segurança preventivo impetrado por um profissional que contestava essa exigência.
O profissional argumentou que o registro não era necessário, pois as atividades de beach tennis e pickleball não são exclusivas dos profissionais de educação física. A juíza Gabriella Vilela referiu-se ao artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal, que assegura o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, condicionado às qualificações estabelecidas em lei. Ela salientou que a restrição ao exercício profissional só é justificada quando a atividade apresenta potencial lesivo, o que não se aplica aos instrutores dessas modalidades esportivas.
A decisão apoiou-se na Lei 9.696/98, que regulamenta a profissão de educação física, e em precedentes do STJ e do TRF da 3ª Região. A juíza observou que a legislação não impõe a obrigatoriedade de registro para técnicos ou treinadores de tênis, beach tennis ou pickleball junto aos Conselhos de Educação Física, considerando que tais atividades não são exclusivas desses profissionais.
Dessa forma, a juíza confirmou a liminar previamente concedida e determinou que o Conselho se abstenha de exigir o registro do instrutor para o exercício de suas funções. A sentença enfatizou a ausência de obrigatoriedade legal para a inscrição e apontou que a exigência poderia prejudicar o direito do profissional de exercer sua atividade, essencial para seu sustento.