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Valor pago à gestante afastada durante pandemia não é salário-maternidade

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A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os valores pagos às empregadas gestantes com base na Lei 14.151/2021 não podem ser considerados salário-maternidade. A referida lei determinou o afastamento das trabalhadoras grávidas do trabalho presencial durante a pandemia da Covid-19, estabelecendo que elas deveriam trabalhar remotamente, sem prejuízo de sua remuneração.

A Lei 14.151/2021 foi posteriormente modificada pela Lei 14.311/2022, que restringiu o afastamento às gestantes que não completaram a imunização contra a Covid-19. Além disso, permitiu que as grávidas que não pudessem retornar ao trabalho presencial fossem realocadas em atividades executáveis remotamente, sem redução salarial.

O caso julgado pelo STJ originou-se de um mandado de segurança impetrado por uma associação comercial, que buscava o reconhecimento dos valores pagos às gestantes afastadas como salário-maternidade, enquanto durasse o afastamento. A associação também requereu que não incidissem contribuições sobre esses valores, devido à não prestação de serviço.

De acordo com a associação, a legislação falhou ao não especificar como deveria ser financiado o pagamento às gestantes afastadas, especialmente quando as empresas não pudessem oferecer teletrabalho ou outra forma de atividade remota.

Não é possível criar benefício previdenciário sem previsão legal e fonte de custeio
Os pedidos foram rejeitados em primeira instância, mas o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) acatou o recurso da associação, permitindo o enquadramento dos valores recebidos pelas gestantes afastadas como salário-maternidade. O TRF-4 argumentou que o impacto financeiro do afastamento das empregadas gestantes deveria ser suportado pela seguridade social.

No STJ, o ministro Francisco Falcão, relator do recurso da Fazenda Nacional, afirmou que não é possível equiparar o afastamento durante a pandemia ao pagamento de salário-maternidade – regulado pelos artigos 71 a 73 da Lei 8.213/1991 –, mesmo que o empregador não tenha conseguido colocar a gestante em teletrabalho, pois isso implicaria a concessão de um benefício previdenciário sem previsão legal e sem fonte de custeio.

Segundo o relator, nos casos de concessão do salário-maternidade, as empregadas são afastadas de suas atividades, sejam elas presenciais ou não.

“Ou seja, durante a licença-maternidade ocorre a suspensão ou a interrupção do contrato de trabalho, enquanto na situação prevista pela Lei 14.311/2022 se exige apenas uma adaptação quanto à forma da execução das atividades pela empregada gestante”, comparou.

Desgastes da pandemia também devem ser suportados pela iniciativa privada
Francisco Falcão reconheceu os “inquestionáveis” desgastes sofridos pela sociedade durante a pandemia da Covid-19, crise sanitária que exigiu uma série de adaptações, inclusive no mercado de trabalho.

“As consequências e as adaptações são, por óbvio, indesejadas, mas devem ser suportadas tanto pela iniciativa privada quanto pelo Poder Público, e não exclusivamente por este, de modo que a providência determinada pela Lei 14.311/2022 é medida justificável e pertinente, sendo plenamente possível a sua implementação, sobretudo com o advento da possibilidade de alteração das funções exercidas pelas empregadas gestantes”, concluiu o ministro ao dar provimento ao recurso da Fazenda.

Leia o acórdão no REsp 2.109.930.

Com informações do STJ

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