O cheiro de maconha e uma denúncia anônima não são suficientes para justificar a entrada em uma residência sem mandado ou consentimento. Com esse entendimento, o juiz de Direito José Eduardo Junqueira Gonçalves, da 1ª Vara Criminal e de Execuções Criminais de Poços de Caldas/MG, absolveu um réu acusado de tráfico de drogas. Segundo o magistrado, não havia razões fundamentadas para a entrada dos agentes no local.
No caso, a Polícia Civil foi até o apartamento do réu após receber uma denúncia anônima. No local, os agentes sentiram um forte cheiro de maconha e entraram na residência. Lá, encontraram drogas e dinheiro e prenderam o réu em flagrante. O Ministério Público de Minas Gerais denunciou o réu por tráfico de entorpecentes (arts. 33 e 40, VI, da lei 11.343/06).
Na ação penal, a defesa contestou a legalidade das provas obtidas durante a abordagem policial, argumentando que a entrada no domicílio ocorreu sem mandado judicial e sem consentimento dos moradores, o que comprometeu a validade das provas. A defesa pediu a absolvição do réu com base na insuficiência de provas e na violação de domicílio.
Ao analisar o caso, o magistrado declarou nulas as provas obtidas durante a operação policial. Segundo o juiz, não havia “fundadas razões” que justificassem a entrada no domicílio dos acusados sem mandado judicial ou autorização dos moradores.
Apesar de os policiais terem afirmado em depoimento que a porta do apartamento estava entreaberta e que havia um forte odor de maconha, o juiz destacou que, segundo precedentes do STJ, tais indícios não eram suficientes para legitimar a invasão de domicílio.
“A apreensão de drogas, em razão de ‘forte odor de maconha’ relatado pelos policiais civis, que ocorreu no interior da residência do acusado, não convalida a ação policial, viciada desde a origem, uma vez que não havia fundada razão que justificasse a entrada dos militares em sua residência”, registrou em sentença.
Além disso, o magistrado mencionou que as denúncias anônimas, sem investigações prévias que sustentem a necessidade da busca, não são suficientes para justificar a invasão.
“[…] não se verifica qualquer referência à prévia investigação, monitoramento ou campanas na residência do acusado, não havendo, pois, informação robusta acerca da ocorrência de tráfico naquele imóvel”, afirmou o juiz.
O magistrado também ressaltou que os agentes de segurança pública, amparados pela Constituição Federal e pelo Código de Processo Penal, têm competência para abordar pessoas suspeitas, desde que o façam com respaldo em razões fundamentadas. No entanto, mesmo que a busca pessoal no acusado pudesse ser considerada legítima, isso não justificava a entrada em sua residência.
Assim, pela carência de provas legítimas, o juiz absolveu o réu, destacando a importância da proteção ao domicílio e dos direitos constitucionais.
Os advogados Caike Mateus Pereira e Gabriel Felipe Carvalho Silva atuaram na defesa do réu.