Por unanimidade, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou pedido do Município de Olinda (PE) para cobrar taxa pela ocupação de terrenos situados em seu território e nas cidades de Recife, Jaboatão dos Guararapes e Cabo de Santo Agostinho.
O caso teve origem em ação ajuizada na Justiça Federal pelo município contra a União e a Santa Casa de Misericórdia do Recife, que hoje cobram a taxa de foro (valor pago anualmente ao proprietário em razão da ocupação de imóvel) sobre diversos terrenos que Olinda alega serem de sua propriedade. Segundo o município, as terras foram doadas em 1537, quando se chamava Villa de Olinda, por Duarte Coelho, donatário da Capitania de Pernambuco. Seu argumento era de que esse ato não foi revogado por nenhum texto constitucional ou lei e, portanto, teria o direito de cobrar pelo uso dos terrenos.
Propriedade da União
O pedido foi negado na primeira instância e no Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5). Para o TRF-5, desde a primeira Constituição republicana, de 1891, a doação, feita no século XVI, seria incompatível com a lógica do regime republicano. Além disso, a Constituição de 1937 não resguardou direitos anteriores e, sob sua vigência, um decreto disciplinou de forma ampla os chamados imóveis de marinha e reconheceu a União como titular dessas áreas. O domínio foi mantido pela Constituição de 1988.
Inviabilidade
No Recurso Extraordinário (RE) 1477018, o município questionou essa decisão. No julgamento, a Turma confirmou decisão individual da relatora, ministra Cármen Lúcia, que rejeitou o recurso. Ela destacou que, para rever o entendimento do TRF-5, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional e as Constituições anteriores à de 1988, e isso não é possível em recurso extraordinário.