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Negada ação em buscava reativação do Instagram e indenização por danos morais

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A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJ-RN) manteve, por unanimidade, a decisão da 14ª Vara Cível de Natal que julgou improcedente o pedido de reativação de uma conta no Instagram e indenização por danos morais. O autor da ação, um profissional liberal, alegou que sua conta havia sido removida sem explicação e buscava compensação financeira e a reativação do perfil.

O autor relatou que sua página no Instagram, administrada por ele, foi desativada pela empresa Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda (que gerencia a plataforma). Ele argumentou que a remoção ocorreu sem esclarecimentos sobre os motivos e reivindicou a reativação da conta e compensação por danos morais.

Nos autos, consta que a conta do autor fazia referência explícita ao time de futebol “Clube de Regatas Flamengo” e que suas postagens violavam as Diretrizes da Comunidade do Instagram. A empresa justificou a desativação do perfil alegando que ele usava a marca Flamengo para vender e revender produtos sem autorização formal. Isso configurou uma violação de propriedade intelectual, conforme a Lei nº 9.279/1996 (Lei da Propriedade Industrial), justificando a ação da plataforma.

O autor contestou a decisão, argumentando que a sentença de primeira instância não havia analisado adequadamente as provas documentais que demonstrariam a ausência de apropriação indevida da marca Flamengo. Ele também considerou o montante fixado para danos morais desproporcional ao prejuízo sofrido e pediu a reforma da sentença para reativar sua conta e ajustar a compensação por danos morais.

O relator do caso, desembargador Virgílio Macedo Jr., ressaltou que ao criar um perfil em uma plataforma digital como o Instagram, o usuário concorda voluntariamente com os Termos de Uso e Diretrizes da Comunidade. Esses termos incluem restrições quanto ao uso de marcas registradas.

Ele verificou que a conta do autor foi desativada por violação à propriedade intelectual, pois o autor utilizava a marca “Flamengo” em seu perfil, sugerindo uma afiliação que não existia, o que justifica a ação da plataforma.

O desembargador explicou que a plataforma pode, mediante exercício regular do direito, rescindir unilateralmente o contrato com o usuário. No caso, a desativação do perfil pelo Instagram foi considerada legal e não configurou ato ilícito, sendo uma prerrogativa da gestão da plataforma para assegurar o cumprimento de suas políticas internas.

A sentença de primeira instância condenou o autor a pagar as custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Contudo, essa cobrança foi suspensa devido à gratuidade judiciária concedida ao autor.

A decisão do TJRN reafirma o direito das plataformas digitais de aplicar suas políticas de uso, especialmente no que tange à proteção contra o uso indevido de marcas. O tribunal considerou que a ação da empresa foi legítima e que não houve fato gerador de dano moral, já que a desativação do perfil se deu dentro dos limites legais e contratuais.

A sentença representa um precedente importante para casos de uso não autorizado de marcas em plataformas digitais, destacando a necessidade de conformidade com as regras estabelecidas pelas redes sociais e o respeito aos direitos de propriedade intelectual.


Redação, com informações do TJ-RN

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