Em decisão proferida pela 3ª Câmara de Direito Público do TJ/SP, foi determinado o pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 30 mil em uma ação cujo montante discutido ultrapassava R$ 23 milhões. O colegiado deu provimento a recurso de apelação em uma ação declaratória de nulidade de lançamentos tributários de uma empresa contra o Estado de SP.
“Considerando os critérios estabelecidos pelo artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, especialmente o grau de zelo do profissional, a importância da causa e o trabalho realizado, entende-se que a fixação dos honorários advocatícios em R$ 30 mil se mostra mais equânime e proporcional ao caso concreto”, relatou o desembargador José Luiz Gavião de Almeida.
A autora da ação, uma empresa do setor de produção e comércio de citros, foi autuada pelo Estado de São Paulo por supostamente não pagar ICMS no valor de R$ 18,7 milhões, referente à comercialização de frutas cítricas. A empresa alegou que seus produtos não passam por processo de industrialização, sendo apenas selecionados, higienizados e embalados para evitar deterioração, e que, portanto, estariam isentos do imposto conforme o artigo 36 do Anexo I do Regulamento do ICMS.
Em primeira instância, a ação foi julgada improcedente, e a empresa foi condenada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, conforme os percentuais mínimos previstos no artigo 85, § 3º, do CPC.
O relator do caso, desembargador José Luiz Gavião de Almeida, destacou que a atividade de acondicionamento em caixas de papelão e redes plásticas, bem como a colocação de etiquetas informativas, não configura processo de industrialização que modificaria a natureza do produto in natura. Assim, a empresa teria direito à isenção de ICMS sobre as operações com frutas cítricas. Diante disso, anulou o AIIM (Auto de Infração e Imposição de Multa), reconhecendo o direito de isenção da autora na comercialização de frutas in natura.
Sobre os honorários, o desembargador ressaltou que “ainda impera nos Tribunais Superiores duas orientações”. Ele explicou que “uma é do Superior Tribunal de Justiça, com o Tema 1.076. Noutra ponta há entendimento do Supremo Tribunal Federal em sentido inverso. A opção por uma delas, por isso, não justifica modificação do julgado para adoção de outra. Analogicamente, é a solução dada pela súmula 343 do Supremo Tribunal Federal para a ação rescisória”.