A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJ-RN) condenou uma operadora de plano de saúde a pagar indenização por danos morais à herdeira de uma usuária diagnosticada com câncer de mama. A paciente teve o tratamento prescrito por seu médico negado pela empresa, que alegou que a terapia não constava no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e possuía caráter experimental.
A empresa argumentou que a Radioterapia Conformada Tridimensional (RCT-3D) com acelerador linear, indicada para o tratamento, não estava incluída nas diretrizes de utilização necessárias para a cobertura e que não havia eficácia comprovada para o procedimento, afastando a obrigação de fornecer a terapia.
No entanto, a decisão do TJ-RN apontou que, em casos de câncer, o rol da ANS não é taxativo, e os procedimentos recomendados pelo médico devem ser autorizados pelo plano de saúde, independentemente de sua inclusão na lista da ANS.
A relatora do recurso, desembargadora Lourdes Azevêdo, destacou que, embora a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tenha estabelecido a observância do rol da ANS para a cobertura pelos planos de saúde, no julgamento dos EREsp 1886929 e 1889704, é possível identificar situações excepcionais que justificam a disponibilização do tratamento pelo plano de saúde, mesmo que o procedimento não esteja listado.
“Para casos de câncer, é irrelevante se o tratamento ou medicamento está inserido no rol da ANS, devendo o plano de saúde cobrir o seu custeio,” afirmou a desembargadora Lourdes Azevêdo. A decisão também reiterou que as operadoras de planos de saúde não podem limitar a terapêutica prescrita por profissionais habilitados aos seus beneficiários, visando garantir a saúde ou a vida do paciente, mesmo na ausência de previsão no rol da ANS.
A decisão destaca a importância de garantir o acesso ao tratamento adequado para pacientes oncológicos, reforçando que a interferência do plano de saúde nas decisões médicas com base no rol da ANS não pode ser justificativa para a negação de procedimentos necessários ao tratamento do câncer.
A operadora de plano de saúde foi condenada a pagar a indenização por danos morais à herdeira da paciente, uma vez que a negativa de tratamento causou sofrimento e prejuízo à usuária dos serviços, além de representar uma violação ao direito à saúde e à vida.
Redação, com informações do TJ-RN