Os desembargadores da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJ-RN) e mantiveram, por unanimidade, a condenação de um ex-síndico a pagar R$ 29.376,82 por danos materiais a um condomínio residencial na zona leste de Natal. A decisão confirma a sentença da 9ª Vara Cível de Natal, que apontou fraude na gestão do ex-síndico entre janeiro e junho de 2017.
A ação foi movida pelo condomínio após o conselho fiscal reprovar as contas do ex-síndico, motivado por suspeitas de uso indevido de recursos. Em resposta, o condomínio solicitou liminarmente o arresto dos bens do réu no valor de R$ 29.376,82 e, no mérito, requereu o pagamento pelos danos materiais e morais.
Insatisfeito com a decisão inicial, o ex-síndico apelou, argumentando que não havia provas adequadas ou testemunhais para comprovar o alegado ilícito. Alegou ainda que o relatório de auditoria utilizado na sentença foi juntado extemporaneamente, não servindo como prova.
Ao analisar o recurso, a desembargadora Berenice Capuxú, relatora do caso, manteve a decisão original. Ela considerou que as irregularidades estavam suficientemente comprovadas, conforme fundamentado na sentença.
O juiz de primeira instância reconheceu que o ex-síndico realizou transações não autorizadas e utilizou recursos do condomínio para despesas pessoais, causando prejuízos comprovados por um relatório de auditoria contábil. Além disso, considerou um inquérito policial que apurou o evento e uma ação penal em curso como evidências do dano.
A sentença final ressaltou a responsabilidade civil do ex-síndico, com base no artigo 927 do Código Civil, que obriga a reparação do dano causado por ato ilícito. Portanto, foi mantida a condenação ao pagamento de R$ 29.376,82, correspondentes aos valores comprovadamente desviados.
Redação, com informações do TJ-RN