A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) determinou que um supermercado de Navegantes, SC, pague R$ 10 mil em danos morais a uma fiscal de caixa que desenvolveu crises de ansiedade devido ao tratamento hostil e vexatório por parte de sua superior hierárquica. A decisão equiparou a condição desenvolvida pela ex-funcionária a uma doença ocupacional, equivalente a um acidente de trabalho.
A ex-funcionária, promovida de caixa para fiscal, relatou que começou a sofrer tratamento hostil da superior após sua promoção. Segundo seu depoimento, a chefe frequentemente gritava com ela e a expunha a situações vexatórias, inclusive afirmando que ela “não era o tipo de pessoa para aquele cargo.”
Essas circunstâncias desencadearam crises de ansiedade, levando a um afastamento de 60 dias por recomendação médica, com diagnóstico de transtorno de estresse pós-traumático (TEPT). Durante o afastamento, a trabalhadora passou por tratamento psiquiátrico e psicológico, precisando de medicação para gerenciar o quadro.
Em primeira instância, a Vara do Trabalho de Navegantes negou os pedidos da reclamante, apontando a falta de provas que vinculassem a doença ao ambiente de trabalho e ausência de evidências concretas do assédio moral alegado. Inconformada, a ex-funcionária recorreu ao tribunal, alegando que seu adoecimento surgiu durante o emprego e cessou após o término do contrato.
A relatora do caso no TRT-SC, desembargadora Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez, aceitou os argumentos da reclamante. A decisão foi fundamentada em provas orais e documentais, incluindo laudo pericial, que confirmaram o assédio moral sofrido e o nexo causal entre o transtorno de estresse e o ambiente de trabalho.
A relatora também reconheceu a condição da autora como doença ocupacional e condenou o supermercado ao pagamento de R$ 10 mil em danos morais por não tomar medidas adequadas para prevenir ou mitigar os fatores que afetaram a saúde mental da funcionária.
No acórdão, Quézia Gonzalez enfatizou a importância do testemunho da vítima em casos de assédio moral, dada a natureza frequentemente oculta dessa conduta. “A palavra da vítima de assédio moral deve ser considerada, pois tal conduta geralmente ocorre de forma camuflada. A prova indiciária e indireta assume especial relevância nesses casos”, afirmou a relatora.
A empresa recorreu da decisão.
Redação, com informações do TRT-SC