Por unanimidade, a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) determinou que uma instituição de ensino indenize em R$ 10 mil por danos morais uma ex-aluna de pedagogia pela demora na entrega do diploma de graduação.
Para o colegiado, o atraso na obtenção do certificado de conclusão privou a autora do exercício da atividade profissional, incluindo o acesso à participação em certames que exigissem a apresentação do documento.
A ex-aluna concluiu o curso superior em dezembro de 2021, mas a entrega do diploma foi negada sob a justificativa de que ela não teria participado do Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes (ENADE). No entanto, ficou comprovado nos autos que ela havia sido dispensada de prestar o exame, uma vez que a Universidade não enviou a inscrição. O certificado foi disponibilizado somente em junho de 2022, por determinação judicial.
Em primeiro grau, a 19ª Vara Cível Federal de São Paulo havia negado o pedido de danos morais da ex-universitária, em abril de 2023. O Juízo Federal considerou que o mero inadimplemento contratual, em regra, não geraria dano moral.
A autora apelou sob o argumento de que o atraso na expedição do diploma resultou na impossibilidade de que assumisse o cargo de professora na rede pública, o que deveria ser ressarcido na esfera judicial.
Ao analisar o caso, o relator do processo ressaltou que não seria razoável e proporcional, que a estudante arcasse com as consequências da burocratização ou falta de organização da instituição de ensino.
“A recusa do cumprimento das aludidas obrigações de fazer não pode ser enquadrada como ‘meros dissabores’ ou mera ‘inadimplência contratual’, porquanto fere o direito do exercício da atividade profissional”, concluiu.
Com informações do TRF-3