Designar audiência de instrução e julgamento sem examinar os argumentos da defesa durante a recepção da denúncia inviabiliza a prestação jurisdicional. Esse entendimento é do desembargador Amable Lopez Soto, do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), que suspendeu uma audiência de julgamento porque o juiz aceitou a denúncia sem analisar a tese da defesa.
A defesa sustentou a atipicidade da conduta, argumentando que a acusação de falsificação de produto terapêutico ou medicinal não se aplica, pois os produtos apreendidos eram para uso veterinário e não humano.
Segundo o desembargador, embora os fundamentos para o recebimento da denúncia não sejam desarrazoados, os argumentos da defesa deveriam ter sido analisados, mesmo que de forma breve.
“Observa-se que, em juízo de cognição sumária, o juízo singular designou audiência de instrução e julgamento sem proceder, de maneira fundamentada, ainda que sucinta, ao exame adequado dos pontos trazidos nas preliminares de resposta à acusação”, afirmou.
“Para tanto, faz-se necessário o deferimento da tutela de urgência, sob pena de inviabilizar a prestação jurisdicional buscada, visto que há audiência prevista em breve nos autos de origem”, concluiu.
A audiência está suspensa até que o TJ-SP analise o mérito do Habeas Corpus. No pedido, o advogado Guilherme Gibertoni Anselmo argumenta que o acusado deve ser absolvido sumariamente, uma vez que a conduta imputada não constitui crime.
Redação, com informações da Conjur