Decisão da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJ-RN), sob a relatoria da desembargadora Berenice Capuxu, voltou a ressaltar que as ações coletivas – movidas por sindicatos representativos, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do artigo 81 no Código de Defesa do Consumidor, não induzem a chamada ‘litispendência’ para as ações individuais.
Realidade jurídica que ocorre quando duas ações trazem as mesmas partes, a mesma causa e pedido e, desta forma, geram ações simultâneas.
A decisão se relaciona ao recurso de uma servidora estadual, que pedia a reforma de uma sentença inicial da Fazenda Pública, a qual extinguiu um processo sobre pedido de um terço de férias, por suposta duplicidade em demandas judiciais.
“O direito processual brasileiro admite a coexistência de ação coletiva e ação individual que postulem o reconhecimento de um mesmo direito, inexistindo litispendência entre elas. Nos termos do artigo 104 do CDC, aquele que ajuizou ação individual pode aproveitar eventuais benefícios resultantes da coisa julgada a ser formada na demanda coletiva, desde que postule a suspensão daquela, no prazo de 30 dias contados da ciência da ação coletiva, até o julgamento do litígio de massa”, esclarece a relatora.
A peça defensiva alegou, dentre outros pontos, que o ajuizamento da ação coletiva pela entidade na qualidade de substituto processual, não impede o requerimento de forma individual, já que, cada substituído processual, possui a legitimidade ativa para promover a liquidação e execução, independente de constar o nome da integrante da categoria na relação dos filiados ao sindicato.
“Em casos dessa natureza fica facultado à parte pedir a suspensão da execução individual, caso contrário os efeitos do decidido no processo executivo coletivo não lhe favorecerão, não devendo ser esquecido, porém, que não cabe o reconhecimento da litispendência, sob pena de afronta aos princípios da primazia da resolução do mérito e da economia processual”, enfatiza a desembargadora, ao determinar a anulação da sentença combatida, determinando o prosseguimento da demanda original.
Com informações do TJ-RN