English EN Portuguese PT Spanish ES

Justiça decide que ações coletivas não anulam benefícios em ação individual

jurinews.com.br

Compartilhe

Decisão da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJ-RN), sob a relatoria da desembargadora Berenice Capuxu, voltou a ressaltar que as ações coletivas – movidas por sindicatos representativos, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do artigo 81 no Código  de Defesa do Consumidor, não induzem a chamada ‘litispendência’ para as ações individuais.

Realidade jurídica que ocorre quando duas ações trazem as mesmas partes, a mesma causa e pedido e, desta forma, geram ações simultâneas.

A decisão se relaciona ao recurso de uma servidora estadual, que pedia a reforma de uma sentença inicial da Fazenda Pública, a qual extinguiu um processo sobre pedido de um terço de férias, por suposta duplicidade em demandas judiciais.

“O direito processual brasileiro admite a coexistência de ação coletiva e ação individual que postulem o reconhecimento de um mesmo direito, inexistindo litispendência entre elas. Nos termos do artigo 104 do CDC, aquele que ajuizou ação individual pode aproveitar eventuais benefícios resultantes da coisa julgada a ser formada na demanda coletiva, desde que postule a suspensão daquela, no prazo de 30 dias contados da ciência da ação coletiva, até o julgamento do litígio de massa”, esclarece a relatora.

A peça defensiva alegou, dentre outros pontos, que o ajuizamento da ação coletiva pela entidade na qualidade de substituto processual, não impede o requerimento de forma individual, já que, cada substituído processual, possui a legitimidade ativa para promover a liquidação e execução, independente de constar o nome da integrante da categoria na relação dos filiados ao sindicato.

“Em casos dessa natureza fica facultado à parte pedir a suspensão da execução individual, caso contrário os efeitos do decidido no processo executivo coletivo não lhe favorecerão, não devendo ser esquecido, porém, que não cabe o reconhecimento da litispendência, sob pena de afronta aos princípios da primazia da resolução do mérito e da economia processual”, enfatiza a desembargadora, ao determinar a anulação da sentença combatida, determinando o prosseguimento da demanda original.

Com informações do TJ-RN

Deixe um comentário

TV JURINEWS

Apoio

Newsletters JuriNews

As principais notícias e o melhor do nosso conteúdo, direto no seu email.