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VPI criada pela Lei 10.698/2003 deve ser paga até 2019

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A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que o pagamento da Vantagem Pecuniária Individual (VPI), criada pela Lei 10.698/2003, deve ser considerado interrompido somente a partir do momento em que os valores estabelecidos no anexo I da Lei 13.317/2016 foram integralmente pagos pela administração pública, ou seja, em janeiro de 2019.

Essa decisão foi tomada ao rejeitar um recurso no qual a União pleiteava que o pagamento da VPI fosse considerado interrompido em julho de 2016, quando entrou em vigor a Lei 13.317/2016. Por outro lado, o Sindicato dos Trabalhadores do Judiciário Federal de São Paulo, autor da ação, defendia que o término do pagamento ocorresse a partir de 1º de janeiro de 2019.

O relator do recurso da União, ministro Herman Benjamin, explicou que, conforme o artigo 6º da Lei 13.317/2016, a absorção da VPI instituída pela Lei 10.698/2003 ocorreria com a implementação dos novos valores constantes dos anexos I e III da referida lei.

O anexo I apresenta a tabela remuneratória dos cargos de analista, técnico e auxiliar judiciário, enquanto o anexo II indica o escalonamento do reajuste previsto no anexo I (de julho de 2016 a janeiro de 2019), e o anexo III trata dos valores relativos aos cargos em comissão.

Herman Benjamin destacou que a nova tabela remuneratória do anexo I não foi implementada imediatamente a partir de julho de 2016, pois a Lei 13.317/2016 estabeleceu que o reajuste seria realizado em parcelas sucessivas.

Segundo o ministro, o artigo 6º da Lei 13.317/2016 não determinou a absorção imediata da VPI com base nos valores do anexo II, mas sim com base nos valores do anexo I.

“Isso significa que a verba só poderia ser considerada absorvida a partir do momento em que os valores constantes no anexo I fossem pagos pela administração pública”, concluiu Herman Benjamin.

Redação, com informações do STJ

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