O rol do artigo 949 do Código de Processo Civil, que estabelece as hipóteses em que a sentença já publicada pode ser alterada, é meramente exemplificativo. Cabe ao juiz da causa sanear vícios processuais que forem eventualmente descobertos.
Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o juiz de primeiro grau pode anular uma sentença já publicada ao descobrir que cerca de 400 páginas dos autos desapareceram do processo, após sua digitalização.
O caso ocorreu na Justiça estadual da Bahia. A ação foi ajuizada por uma empresa contra um banco, por descumprimento de contrato. O processo, que era físico, foi digitalizado antes da prolação de sentença.
Segundo os advogados da empresa, a instituição financeira fez 13 petições sem mencionar qualquer problema na digitalização. Houve a sentença, em que o banco foi condenado ao pagamento de multa, lucros cessantes e indenização por danos morais.