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STJ define diretrizes para penhora de faturamento em execução fiscal

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O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema 769 sob os recursos repetitivos, definiu quatro teses relacionadas à penhora do faturamento de empresas em execuções fiscais:

I. A exigência de esgotamento das diligências como condição para a penhora do faturamento foi abolida após a reforma do Código de Processo Civil (CPC) de 1973 pela Lei 11.382/2006.

II. Sob o regime do CPC de 2015, a penhora do faturamento, classificada como décima na ordem preferencial de bens passíveis de constrição judicial, pode ser autorizada após a demonstração da inexistência de bens em posições superiores, ou, alternativamente, se os bens em questão forem de difícil alienação, conforme decidido pelo juiz. Além disso, a penhora do faturamento empresarial pode ocorrer sem seguir a ordem de classificação legal, desde que justificada pela autoridade judicial com base nas circunstâncias do caso concreto, conforme o artigo 835, parágrafo 1º, do CPC.

III. A penhora do faturamento não deve ser equiparada à penhora sobre dinheiro.

IV. Ao aplicar o princípio da menor onerosidade (artigo 805 e parágrafo único do CPC de 2015; artigo 620 do CPC de 1973), a autoridade judicial deve estabelecer um percentual que não prejudique o funcionamento das atividades empresariais e basear sua decisão em elementos probatórios concretos apresentados pelo devedor, sem utilizar o princípio de forma abstrata ou com base em alegações genéricas.

O relator do caso, ministro Herman Benjamin, destacou a evolução da jurisprudência do STJ sobre a matéria. Inicialmente, o CPC de 1973 não previa explicitamente a penhora do faturamento da empresa, mas a jurisprudência do tribunal permitia essa medida excepcional, condicionada à comprovação do esgotamento infrutífero das diligências para localização de bens do devedor.

Posteriormente, a jurisprudência evoluiu para flexibilizar essa exigência, dispensando a comprovação do esgotamento das diligências quando os bens existentes, já penhorados ou sujeitos a medidas restritivas, fossem de difícil alienação.

Com as mudanças promovidas pela Lei 11.382/2006, a penhora do faturamento deixou de ser uma medida excepcional e passou a ter relativa prioridade na ordem de bens sujeitos à constrição judicial.

No CPC de 2015, a penhora do faturamento foi inserida como décima na ordem preferencial de bens penhoráveis, tornando-se uma medida menos excepcional e sujeita à análise das circunstâncias específicas de cada caso pelo juiz.

Em todas as situações, é fundamental que a penhora do faturamento seja acompanhada da nomeação de um administrador e da definição de um percentual individualizado pelo juiz para preservar as atividades empresariais.

Por fim, o relator ressaltou que a penhora do faturamento não deve ser equiparada à penhora sobre dinheiro, pois o CPC estabelece requisitos e situações distintas para cada uma delas.

Redação, com informações do STJ

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